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Riscos e Incertezas dos Produtos de Origem Animal (POA), Por Rilton Primo
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Qua, 05 de Fevereiro de 2020 05:08

Rilton-PrimoPropomos aqui possível interpretação da ora celebrada autorização da comercialização no Brasil de POA via consórcios municipais que, per si, não silencie quanto a novos riscos ao consumidor.

Não é melhor para a segurança dos consumidores que, para os POA de circulação nacional, os padrões de inspeção federais sejam equiparados a municipais, dadas suas inconformidades em relação às normas do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-POA).

Porém este relaxamento será feito, com o Decreto 10.032, em vigor desde o dia 03 de fevereiro de 2020, por pelo menos por três anos, algo comemorado, apesar de ser, de fato, uma ameaça.

Os padrões locais é que deveriam e, com efeito, são eles que deverão se ajustar aos federais para bens de circulação nacional, em caráter obrigatório; determina-se o prazo para este ajuste.

"Os consórcios públicos municipais terão prazo de três anos para aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-POA). [...]. A adesão ao sistema será obrigatória após esse prazo."[1]

Inspeções de estados, DF e municípios estão compelidas a equiparar-se - em riscos - ao Sisbi-POA. Porém, para que o consórcios municipais obtenham esta equivalência, em que já há riscos, eles “precisam comprovar que têm condições de avaliar a qualidade e a inocuidade dos produtos de origem animal com a mesma eficiência do Ministério da Agricultura.” Até lá, a saúde dos consumidores corre maior número de riscos, determinado pela multiplicação das quantidades e gravidade de incipiências dos consórcios municipais por cada produto vendido nacionalmente.

Já o risco indeterminável (que em economia se denomina incerteza) quanto à fiscalização do cumprimento dos prazos e efetiva requalificação das esferas municipais, ele é proporcional ao que corremos, mesmo no âmbito no Ministério da Agricultura, com a JBS, que subverteu o Brasil. Esqueçamos por um instante os precedentes de descumprimento, como da Política de Resíduos. Ainda supondo que o prazo seja cumprido o risco é ameaçador até que inspeções se equivalham.

A despeito dos perigos deste relaxamento combinado, danos a que desde o dia 02/02/2020 está exposta a sociedade brasileira, ela poderá fazer refeições menos preocupada só a partir de 2023, pois caso o consórcio não obtenha a equivalência “dentro do período de três anos, os produtos inspecionados pelo consórcio poderão ser vendidos apenas no município onde são fabricados.”

Aos produtores que veem na possibilidade de escoamento nacional da sua produção um modo de satisfazer as demandas, precavendo-se do risco de mortes, doenças e afecções indesejáveis, cumpre frisar que nenhuma ciência existe sem erro humano, e que este não deve ser propagado.

Rilton Primo | Economista. Mestre em Engenharria Industrial.



[1] BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abatecimento. Coordenação-Geral de Comunicação Social. Postado em: 02/10/2019. Produtos de origem animal inspecionados por consórcios municipais terão mercado ampliado. Disponível em: http://www.agricultura.gov.br/noticias/produtos-de-origem-animal-inspecionados-por-consorcios-municipais-terao-mercado-ampliado. Acesso: 04 fev. 2020. Cf. RIISPOA. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D30691.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

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