Direito de secessão por Hélio Schwartsman |
Dando o que Falar | |||
Ter, 18 de Março de 2014 12:20 | |||
A Crimeia tem direito de separar-se da Ucrânia? Apesar da ladainha de Obama e dos europeus em torno da necessidade de manter a integridade territorial da Ucrânia, não vejo como não responder afirmativamente à pergunta. Se há uma parte do planeta com experiência em infernizar a vida de cartógrafos, é a Crimeia. De 700 a.C. para cá, a península trocou de mãos mais de uma dúzia de vezes, tendo sido controlada por cimérios, búlgaros, gregos, citas, romanos, godos, hunos, cazares, o principado de Kiev (precursores dos atuais ucranianos), gregos bizantinos, venezianos, genoveses, kipchaks, otomanos, tártaros da Horda Dourada, mongóis, russos, alemães e ucranianos modernos. É o preço que se paga por viver numa região estratégica bem na franja dos grandes impérios europeus e asiáticos. Uma nova mudança, que sem sombra de dúvida atende aos desejos da maioria da população local, não me parece nenhum absurdo. Um argumento que reforça essa posição é o de que o governo que representava essa população, o de Viktor Yanukovich, foi deposto pelos ucranianos, num movimento que, embora legítimo, gerou uma ruptura institucional. É justo, portanto, dar aos habitantes da Crimeia a oportunidade de decidir de que lado ficarão. Por que então os líderes ocidentais insistem tanto na integridade territorial? Afora razões econômicas e geopolíticas bem concretas, eles alimentam o que talvez seja um dos mais poderosos dogmas dos Estados nacionais, que é o de que, uma vez formados, não podem ser dissolvidos. Até os EUA, que são o que de mais perto existe de uma federação, já travaram uma guerra civil em torno da questão. E os secessionistas perderam. Mas, se deixarmos de pensar o Estado contemporâneo como uma entidade com interesses próprios para vê-lo como um prestador de serviços ao cidadão, algo que me parece coerente, o direito de secessão ordenada se torna uma decorrência natural. Artigo publicado originalmente em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/156894-direito-de-secessao.shtml
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