Mulheres grávidas possuem garantias trabalhistas diferenciadas na pandemia? |
Qua, 17 de Março de 2021 11:23 | |||
As grávidas estão enfrentando muitos desafios em tempos de pandemia, em especial, as trabalhadoras grávidas e puérperas. Além dos riscos de contrair a infecção pelo coronavírus, muitas sentem a instabilidade e insegurança em seus trabalhos em decorrência desse contexto. Somados a isso, ainda há o fato de que o maior índice de mortalidade do mundo de gestantes por conta da COVID-19 é do Brasil. Segundo o levantamento feito por um grupo de enfermeiras e obstetras brasileiras ligadas à Unesp, UFSCar, IMIP e UFSC, 77% das gestantes e puérperas que morreram por complicações da infecção foram brasileiras. Pensando nisso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma série de medidas e diretrizes que o empregador deve seguir durante o período que perdurar a crise sanitária para garantir a proteção de trabalhadoras gestantes.
O advogado e presidente da Associação Baiana dos Advogados Trabalhistas André Sturaro, alerta que as empresas, sindicatos e órgãos da administração pública devem adotar as medidas propostas pelo MPT para preservar a vida dessas trabalhadoras, além de evitar conflitos e processos judiciais. As medidas incluem retirar as trabalhadoras das escalas de trabalho presencial; garantir, sempre que possível, o direito das grávidas realizar as suas atividades laborais de modo remoto (home office) e a dispensa do comparecimento ao local de trabalho; aceitar o afastamento de gestantes mediante atestado médico que comprove a condição gravídica, vedada a exigência de atestados médicos contendo Código Internacional de Doenças (CID), uma vez que, só pelo fato de ser constatada a gravidez, há o enquadramento no conceito de grupo de risco.
André Sturaro salienta ainda que a dispensa sem justa causa de trabalhadoras gestantes nesse período de pandemia pode se configurar dispensa discriminatória prevista na CLT. Além disso, é importante destacar que a ausência de condições para realizar as atividades laborais em home office ou sua dificuldade de adaptação à essa modalidade de prestação de serviço não justifica e nem configura hipótese de justa causa para a rescisão contratual.
Fonte: André Sturaro. Advogado, presidente da Associação Baiana dos Advogados Trabalhistas (ABAT), professor de Direito do Trabalho e Seguridade Social.
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